Estatuto da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Atibaia e Região

CAPÍTULO I – DA ASSOCIAÇÃO E SEUS FINS

Art. 1º – A ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS, ARQUITETOS E AGRONOMOS DE ATIBAIA E REGIÃO, abreviadamente AEAAAR, pessoa jurídica de direito privado, de natureza e fins não econômicos, fundada em março de 1984 (mil novecentos e oitenta e quatro), registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Atibaia, sob nº 336, no Livro A-3, em 13/03/1985, é uma associação com prazo de duração indeterminado, com foro e sede na cidade de Atibaia, Estado de São Paulo à Rua César Memolo, 420 – Nova Aclimação, CEP 12947-010.
Art. 2º – São seus fins:

I. Agremiar como associados, em suas diversas categorias, Engenheiros, Arquitetos, Agrônomos, Técnicos e Tecnólogos que tenham suas profissões regulamentadas;
II. Defender direitos, interesses e prerrogativas de seus inscritos, que se insiram nas finalidades da AEAAAR;
III. Propugnar pela assistência e previdência social aos inscritos, podendo criar serviços próprios, estabelecer convênios com terceiros, ou ambas;
IV. Promover o estudo de questões técnicas e administrativas de interesse geral;
V. Promover atividades culturais, esportivas, artísticas e sociais entre os inscritos e a comunidade;
VI. Incrementar a realização de assuntos técnicos, por meio de debates, conferências, reuniões, cursos e congressos;
VII. Oferecer aos associados serviços que facilitem o exercício da profissão;
VIII. Promover intercâmbios culturais, esportivos, artísticos e sociais com associações congêneres e com a comunidade, buscando junto aos poderes públicos federal, estadual e municipal o reconhecimento da AEAAAR como Entidade de Utilidade Pública;
IX. Zelar pela estrita observância da ética no exercício profissional;
X. Realizar convênios e parcerias de qualquer natureza, que sejam do interesse dos inscritos e que promovam o engrandecimento da AEAAAR inclusive no âmbito internacional;
XI. Divulgar os serviços, eventos e demais atividades exercidas pela AEAAAR, além de outros assuntos de interesse dos inscritos, editando para tanto um jornal ou revista de circulação periódica, como órgãos de divulgação oficial, utilizando-se de todos os meios disponíveis, inclusive os eletrônicos, conforme conveniência da AEAAAR;
XII. Promover ações de maneira ampla, administrativas e judiciais, inclusive ações civis públicas visando à proteção:

a) Ao meio ambiente;
b) À ordem econômica;
c) À livre concorrência;
d) Ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, urbanístico e cultural;
e) Ao cumprimento dos diplomas legais de uso e ocupação do solo.

XIII. Impetrar mandado de segurança coletivo e propor outras ações coletivas, no interesse de seus inscritos.
Parágrafo Primeiro – A Associação não tem fins econômicos, mas não está impedida de exercer atividades econômicas geradoras de receita.
Parágrafo Segundo – A Associação tem como fontes de recursos para a sua manutenção as anuidades e contribuições dos seus associados, doações em geral, recebimentos decorrentes da comercialização das Cadernetas de Obras/ Livros de Ordem, recebimentos oriundos de cursos, palestras, eventos e convênios, rendimentos provenientes da locação dos espaços disponíveis da entidade, bem como de divulgação de publicidade no site (www.aeaaar.com), informativos e outros serviços administrativos promovidos pela entidade, nos termos de contratos a serem firmados, que serão revertidos em benefício da própria Associação, segundo os seus fins e na forma do seu Estatuto.
Parágrafo Terceiro – A AEAAAR não emitirá, em qualquer hipótese, Laudos Técnicos e Periciais para quaisquer fins, podendo, no entanto, quando solicitada, indicar profissionais associados que atuem em áreas específicas, não se responsabilizando, a Associação, pelo trabalho profissional apresentado.
Parágrafo Quarto – Os representantes da entidade junto aos Conselhos que regulamentam o exercício das profissões dos seus inscritos, serão eleitos, dentre seus associados, de acordo com o previsto neste Estatuto.

Art. 3º – A Associação poderá filiar-se às associações e federações congêneres, cujas finalidades não conflitam com o presente Estatuto, mediante aprovação do Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS

Art. 4º – O quadro associativo é constituído das seguintes categorias de associados:

I. FUNDADOR – Os que assinaram a Ata de fundação.
II. EFETIVO – Profissional de nível superior diplomado por escola nacional ou estrangeira, que tenha sua profissão regulamentada pelos Sistemas CONFEA/CREA ou CAU/BR, devidamente inscritos e com situação regular junto a estes órgãos respectivamente.
III. BENEMÉRITO – Pessoa física ou jurídica que tenha prestado serviço relevante ou colaboração valiosa à Associação, a juízo do Conselho Deliberativo.
IV. HONORÁRIO – Membro de sociedade científica nacional ou estrangeira com contribuição, no domínio da ciência, para o progresso profissional, a juízo do Conselho Deliberativo.
V. ASPIRANTE – Aluno matriculado em curso superior relacionado às profissões regulamentadas pelos Sistemas CONFEA/CREA ou CAU/BR, desde que em escola reconhecida pelo Ministério da Educação.
VI. ESPECIAL – Técnicos e Tecnólogos de nível médio e superior respectivamente, em profissão regulamentada por conselho da área tecnológica.
Parágrafo Único – O associado Aspirante passará à categoria de Efetivo, quando da sua colação de grau, através de ofício dirigido à Diretoria.

Art. 5º – Consideram-se como inscritos nos quadros da AEAAAR os associados, nos termos especificados no presente Estatuto.
Art. 6º – Os associados Fundadores, Efetivos e Especiais, pagarão anuidades fixadas pela Diretoria e aprovadas pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo primeiro – Os associados Aspirantes pagarão anuidades fixadas em 50% (cinquenta por cento) do valor daquelas estipuladas para os associados Fundadores, Efetivos e Especiais.
Parágrafo segundo – Os associados Beneméritos e Honorários são dispensados de pagamento da anuidade fixada pela Diretoria e aprovada pelo Conselho Deliberativo.

Art. 7º – A anuidade prevista no Art. 6º será paga em cota única anual.
Parágrafo único – A forma de pagamento pode ser alterada por deliberação da Diretoria.
Art. 8º – Eventuais abonos, datas de vencimento, locais de pagamento, substituições de índices, serão definidos pela Diretoria e transmitidos aos associados por meio de circulares, ou, por outras formas, julgadas convenientes.
Art. 9º – O associado, quando de sua admissão, assinará ficha cadastral e declaração de que tem pleno conhecimento do presente Estatuto, com ele concorda e a ele se submete integralmente.
Art. 10 – Os candidatos a associado Benemérito ou Honorário terão seus nomes propostos pela Diretoria, ao Conselho Deliberativo, que decidirá sobre sua aprovação, por maioria simples de votos. Os candidatos a associados nas demais categorias, terão seus nomes, propostos obrigatoriamente, por um sócio Fundador ou Efetivo, apreciados pela Diretoria, que os aprovará ou não, por maioria simples de voto.

Parágrafo Único: o candidato, preliminarmente, deverá preencher uma Proposta de Associação, a qual será analisada e deliberada pela Diretoria, conforme previsto no caput deste artigo.

Art. 11 – Caberá recurso, sem efeito suspensivo, à Assembleia Geral, das decisões da Diretoria ou do Conselho Deliberativo, referente às admissões, ou não, de associados.

Parágrafo Único – O prazo de recurso a que se refere o caput será de 10 (dez) dias, a contar da data da comunicação da decisão.

CAPÍTULO III – DOS DIREITOS E DEVERES DOS INSCRITOS

Art. 12 – São direitos dos inscritos:

I. Frequentar e utilizar a sede, bem como outros centros que a AEAAAR vier a construir, respeitando as normas e o regulamento interno;
II. Exigir o cumprimento deste Estatuto e do Regimento Interno;
III. Tomar conhecimento de todas as correspondências, circulares e documentos de interesse coletivo, emitidos e recebidos pela AEAAAR;
IV. Contribuir com artigos e opiniões para o órgão oficial de divulgação, se existente, ficando sob a responsabilidade do autor as matérias por eles assinadas e a sua publicação, sujeitas aos critérios da Diretoria;
V. Denunciar atos e fatos de que tenha conhecimento e que firam interesses legítimos da classe, tanto individual, quanto coletivamente;
VI. Desligar-se a qualquer momento da AEAAAR, mediante comunicação por escrito endereçada à Diretoria.
VII. Participar das ações promovidas pela entidade, no âmbito da valorização profissional e interações entre os demais profissionais dos Sistemas CONFEA/CREA, CAU/BR, bem como de eventuais parceiros;

Art. 13 – São direitos exclusivos dos associados Fundadores e Efetivos:

I. Comparecer e participar das assembleias gerais e reuniões;
II. Votar, nas assembleias gerais de eleições de Diretoria e do Conselho Deliberativo;
III. Ser votado, nas assembleias gerais de eleições de Diretoria e do Conselho Deliberativo;
IV. Ser nomeado, designado ou votado para exercer cargo ou função, para representar a Associação;
V. Fazer parte de comissões técnicas e grupos de trabalhos;
VI. Usufruir de convênios ou contratos que a AEAAAR mantenha com outras associações, empresas, cooperativas e demais entes públicos ou privados, na qualidade de contratante ou interveniente, nos estritos limites destes contratos e convênios;
VII. Participar de cursos, congressos, excursões, desde que atendidas as normas e regulamentos estabelecidos;
VIII. Requerer apoio da Associação para a defesa dos interesses profissionais dos associados, sem prejuízo do interesse individual próprio.
Parágrafo primeiro- Para exercício dos direitos previstos nos incisos I e II deste artigo, o associado deverá comprovar a regularidade profissional junto ao Conselho que regulamenta o exercício da atividade profissional, ingresso no Conselho e no quadro associativo da entidade, há pelo menos um ano, e estar quite com a tesouraria da AEAAAR.
Parágrafo segundo – Para exercício dos direitos previstos no inciso III, deste artigo, o associado deverá pertencer ao quadro associativo, há pelo menos três anos ininterruptos e, quites com a tesouraria da AEAAAR no mesmo período, bem como, comprovar, ainda, a regularidade profissional junto aos Conselhos que regulamentam o exercício da sua atividade.
Parágrafo terceiro – Para exercício dos direitos previstos nos incisos IV, V, VI, VII e VIII deste artigo, o associado deverá comprovar a regularidade profissional junto aos Conselhos que regulamentam o exercício da sua atividade, pertencer ao quadro associativo da AEAAAR e estar quite com a tesouraria.
Parágrafo quarto- A providência contida no inciso VIII, deste artigo, deverá ser requerida ao Conselho Deliberativo, que decidirá sobre sua procedência, cabendo recurso à Assembleia Geral, no prazo de 10 (dez) dias contados da comunicação do resultado.ar de cursos, congressos, excursões, desde que atendidas as normas e regulamentos estabelecidos;
VII. Requerer apoio da Associação para a defesa dos interesses profissionais dos associados, sem prejuízo do interesse individual próprio.
Parágrafo primeiro- Para exercício dos direitos previstos nos incisos I e II deste artigo, o associado deverá comprovar a regularidade profissional junto aos Conselhos que regulamentam o exercício da sua atividade, ingresso no Conselho e no quadro associativo da entidade há pelo menos um ano e estar quite com a tesouraria da AEAAAR.
Parágrafo segundo- Para exercício dos direitos previstos nos incisos III, IV, V e VI, deste artigo, o associado deverá comprovar a regularidade profissional juntos ao Conselhos que regulamentam o exercício da sua atividade, pertencer ao quadro associativo da AEAAAR e estar quite com a tesouraria.
Parágrafo terceiro- A providência contida no inciso VII, deste artigo, deverá ser requerida ao Conselho Deliberativo, que decidirá sobre sua procedência, cabendo recurso à Assembleia Geral, no prazo de 10 (dez) dias, contados da comunicação do resultado.

Art. 14 – São direitos exclusivos dos associados Especiais:

I. Comparecer e participar das Assembleias Gerais e reuniões;
II. Votar, nas Assembleias Gerais de Eleições de Diretoria e do Conselho Deliberativo;
III. Ser nomeado, designado ou votado para exercer cargo ou função, para representar a Associação;
IV. Fazer parte de comissões técnicas e grupos de trabalhos;
V. Usufruir de convênios ou contratos que a AEAAAR mantenha com outras associações, empresas, cooperativas e demais entes públicos ou privados, na qualidade de contratante ou interveniente, nos estritos limites destes contratos e convênios;
VI. Participar de cursos, congressos, excursões, desde que atendidas as normas e regulamentos estabelecidos;
VII. Requerer apoio da Associação para a defesa dos interesses profissionais dos associados, sem prejuízo do interesse individual próprio.
Parágrafo primeiro- Para exercício dos direitos previstos nos incisos I e II deste artigo, o associado deverá comprovar a regularidade profissional junto aos Conselhos que regulamentam o exercício da sua atividade, ingresso no Conselho e no quadro associativo da entidade há pelo menos um ano e estar quite com a tesouraria da AEAAAR.
Parágrafo segundo- Para exercício dos direitos previstos nos incisos III, IV, V e VI, deste artigo, o associado deverá comprovar a regularidade profissional juntos ao Conselhos que regulamentam o exercício da sua atividade, pertencer ao quadro associativo da AEAAAR e estar quite com a tesouraria.
Parágrafo terceiro- A providência contida no inciso VII, deste artigo, deverá ser requerida ao Conselho Deliberativo, que decidirá sobre sua procedência, cabendo recurso à Assembleia Geral, no prazo de 10 (dez) dias, contados da comunicação do resultado.

Art. 15 – Estará impedido de candidatar-se e concorrer a cargos eletivos, o associado no exercício de qualquer cargo político, bem como exercê-lo, se escolhido em provável eleição.

Parágrafo Primeiro – O associado que estiver ocupando cargo eletivo e, que venha a ocupar qualquer cargo político, deverá pedir afastamento do cargo ao qual foi eleito.
Parágrafo Segundo – O não atendimento do parágrafo anterior poderá ensejar na exclusão do Quadro Associativo, por decisão do Conselho Deliberativo.

Art. 16 – São deveres dos associados, naquilo que lhes for aplicável:

I. Cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno, bem como os regulamentos expedidos para sua execução e acatar as deliberações da Diretoria, do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral;
II. Exercer, com diligência, os cargos, comissões ou representações para os quais forem designados, nomeados ou eleitos;
III. Concorrer para a realização das finalidades sociais, culturais e esportivas;
IV. Efetuar, pontualmente, o pagamento das contribuições a que estiverem sujeitos;
V. Informar a AEAAAR sobre qualquer alteração de seus dados cadastrais;
VI. Observar os preceitos éticos estabelecidos pelos Conselhos que regulamentam o exercício da sua atividade;
VII. Se abster de utilizar o nome, símbolo ou qualquer outro sinal distintivo da AEAAAR;
VIII. Comparecer às convocações feitas pela Diretoria Administrativa e Conselhos;
IX. Zelar pelo bom nome da Associação e pela ampla divulgação de seus objetivos, respeitando e fazendo respeitar os Códigos de Ética Profissional;
X. Ajudar a promover a admissão de novos associados.
Parágrafo Primeiro- Os inscritos pagarão as contribuições para cada uma das categorias, na forma fixada pela Diretoria e aprovada pelo Conselho Deliberativo;
Parágrafo Segundo – Os associados em débito com a Diretoria Operacional terão seus direitos sociais suspensos, enquanto durar tal débito.
Parágrafo Terceiro – As inadimplências de associados junto à Diretoria Operacional constituem débito dos mesmos para com a Associação.
Parágrafo quarto – O débito total ou parcial, por 2 (dois) anos consecutivos, não quitados até 30 dias após o vencimento da última parcela do ano em curso, poderá ensejar exclusão automática do quadro social e perda dos direitos estatutários, respeitada a ampla defesa e o contraditório.

Art. 17 – O associado da categoria Aspirante deverá comprovar, anualmente, sua situação escolar.

CAPÍTULO IV – DAS PENALIDADES

Art. 18 – O associado que infringir as disposições estatutárias, o Código de Ética Profissional ou o Regimento Interno estará sujeito às seguintes penalidades:

I. Advertência escrita;
II. Suspensão por até 360 dias;
III. Eliminação do quadro de inscritos da AEAAAR.
Parágrafo Primeiro – As penalidades serão aplicadas pela Diretoria que apurará os fatos e fará a análise da gravidade da infração, sendo sempre assegurado o direito à ampla defesa.
Parágrafo Segundo – Das decisões da Diretoria que apliquem as penas de suspensão ou eliminação, caberá recurso, para o Conselho Deliberativo, no prazo de 10 (dez) dias, sendo os prazos para recurso contados da data de ciência da decisão, pelo associado punido.
Parágrafo Terceiro – Na aplicação das penalidades, dentre outros critérios, observar-se-á a gravidade da falta, podendo as penas ser aplicadas de forma progressiva, na medida em que houver reincidência do associado ou filiado.

Art. 19 – Constitui justa causa para a eliminação do quadro de inscritos da AEAAAR, dentre outros motivos, qualquer ação ou atitude que venha denegrir a imagem da Associação, tais como, má conduta pública e/ou condenação criminal transitada em julgado, por crime infamante.

CAPÍTULO V – DA DIRETORIA

Art. 20 – A Diretoria, órgão executivo da AEAAAR, é composta pelos seguintes membros:

I – Presidência:
– Presidente;
– Vice-Presidente.
II – Diretoria Operacional:
– Diretor Administrativo e de Patrimônio;
– Diretor Financeiro;
– Diretor Financeiro Adjunto;
– Diretor de Promoção da Ética, Exercício Profissional e educação continuada.
III – Diretoria Funcional:
– Diretor de Esportes, Lazer, Cultura e Social.
Parágrafo Primeiro- Fica facultado ao Presidente da entidade, contratar um gerente administrativo-executivo-operacional, dentro das possibilidades orçamentárias da AEAAAR, ad referendum do Conselho Deliberativo.
Parágrafo Segundo- Fica facultado ao Presidente da entidade nomear diretores adjuntos para todas as Diretorias eleitas.

Art. 21 – O mandato dos membros da Diretoria, eleitos por voto secreto ou aclamação dos associados com direito a voto, reunidos em Assembleia Geral, é de 2 (dois) anos, com direito à reeleição para quaisquer uns dos cargos, sendo limitada, apenas, a permanência em um mesmo cargo que não deverá exceder 2 (dois) mandatos consecutivos.

Parágrafo Único – Qualquer membro da Diretoria poderá candidatar-se ao Conselho Deliberativo. Para tal fim deverá apresentar, quando do registro da chapa, pedido de afastamento do cargo por ele ocupado. Se vier a ser eleito, o afastamento terá efeito permanente. Se não ocorrer a sua eleição, retomará as funções normais do seu cargo.

Art. 22 – São funções da Diretoria:

I. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno;
II. Promover a execução das deliberações tomadas pelo Conselho Deliberativo e pelas assembleias gerais;
III. Resolver sobre a admissão, demissão, licenciamento e férias dos empregados da AEAAAR, cabendo essa função, exclusivamente. à presidência e à Diretoria Operacional;
IV. Apresentar, semestralmente, ao Conselho Deliberativo, nos meses de junho e dezembro, de cada ano, o relatório das atividades da Associação;
V. Apresentar o balanço patrimonial anual, as contas do exercício cabendo essa função exclusivamente à presidência e à Diretoria Operacional, até a primeira quinzena de fevereiro do ano subsequente;
VI. Apresentar, trimestralmente, até a primeira quinzena do trimestre seguinte, as contas da Associação ao Conselho Fiscal para exame e parecer, cabendo essa função, exclusivamente, à presidência e à Diretoria Operacional. A não apresentação das contas poderá implicar na suspensão temporária das atividades financeiras da Associação, desde que requerido pelo Conselho Fiscal e decidido pelo Conselho Deliberativo, por decisão da maioria absoluta de seus membros;
VII. Aprovar a admissão de associados da categoria Efetivo, Especial e Aspirante;
VIII. Criar grupos de trabalhos técnicos, culturais, artísticos, comunitários e recreativos, designando os respectivos coordenadores;
IX. Elaborar e organizar o Regimento Interno da AEAAAR;
X. Negociar e firmar contratos de interesse da AEAAAR e de seus inscritos, cabendo essa função, exclusivamente, à presidência e à Diretoria Operacional;
XI. Julgar os associados nos processos administrativos previstos no capítulo IV.
XII. Promover a valorização profissional, através da emissão de tabela mínima de Honorários profissionais, atualizando anualmente, através de índice monetário vigente.

Art. 23 – A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês.

Parágrafo Primeiro- As reuniões ordinárias de Diretoria serão abertas com chamada nominal de todos os componentes da Diretoria, para verificação de presença e quórum, seguida da leitura da pauta do dia, sendo essas reuniões secretariadas pelo Diretor Administrativo e de Patrimônio, que poderá designar um funcionário da Associação para proceder às necessárias anotações e elaboração das respectivas atas, consoante as deliberações.
Parágrafo Segundo- Na ausência do Diretor Administrativo e de Patrimônio, poderá ser designado, por ato do Presidente, outro membro da Diretoria ou um funcionário para secretariar as reuniões.

Art. 24 – O Presidente poderá convocar, extraordinariamente, sessão plenária conjunta com o Conselho Deliberativo.

Parágrafo Único- As sessões plenárias conjuntas do Conselho Deliberativo e da Diretoria, quando necessárias, terão como objetivo o desenvolvimento do trabalho que vise um melhor entrosamento desses dois órgãos, de maneira a aprimorar, qualitativamente, as decisões dos mesmos.

Art. 25 – O Presidente, em sua ausência ou impedimento, será substituído pelo Vice-Presidente, sendo que este, em ausência ou impedimento, será substituído pelo Diretor Administrativo e de Patrimônio, ou por outro diretor, na ordem estabelecida no inciso II, do artigo 20, deste Estatuto.
Art. 26 – No caso de vacância do cargo de Presidente, assumirá o Vice-Presidente, que cumprirá o tempo restante do mandato.

Parágrafo Primeiro- No caso de vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, assumirá o cargo, o Presidente do Conselho Deliberativo, que cumprirá o restante do tempo do mandato, observado o disposto nos parágrafos segundo e terceiro deste artigo.
Parágrafo Segundo- Se o tempo restante do mandato em curso for igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, o Presidente do Conselho Deliberativo convocará a Assembleia Geral, para eleição da nova Diretoria, nos termos deste Estatuto. O mandato da nova Diretoria eleita findar-se-á na data do mandato da Diretoria substituída.
Parágrafo Terceiro- Se o tempo restante do mandato for inferior a 180 (cento e oitenta) dias, o Presidente do Conselho Deliberativo cumprirá o tempo restante do mandato até o seu termo definitivo, ficando, automaticamente, privado do exercício do cargo de conselheiro.

Art. 27 – No caso de vacância dos cargos das Diretorias Operacional e Funcional, os mesmos serão preenchidos por associados Efetivos, mediante ato de nomeação do Presidente, ad referendum do Conselho Deliberativo.
Art. 28 – Compete ao Presidente da AEAAAR:

I. Representar a Associação em juízo ou fora dele;
II. Dirigir as atividades da Associação;
III. Convocar e presidir reuniões da Diretoria e convocar a Assembleia Geral;
IV. Indicar representantes da entidade, junto a órgãos e associações públicas e privadas;
V. Autorizar a divulgação de todas as correspondências, circulares e documentos de interesse coletivo, encaminhados para a Associação;
VI. Nomear diretores em substituição, nos casos previstos neste Estatuto, ad referendum do Conselho Deliberativo;
VII. Assinar cheques emitidos pela Associação, juntamente com o diretor financeiro e, na falta ou impedimento deste, com o diretor financeiro adjunto;
VIII. Elaborar o planejamento estratégico e orçamentário para o exercício seguinte com a proposta do valor das contribuições previstas no artigo 16, inciso IV, deste Estatuto, que deverá ser apresentado para aprovação na reunião do Conselho Deliberativo no mês de dezembro do ano em curso.
IX. Assinar contratos e demais documentos de interesse da AEAAAR e de seus inscritos.

Art. 29 – Compete ao Vice-Presidente exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente, assim como, substituí-lo em sua falta ou impedimento, exercendo, neste caso, todas as funções que competem ao Presidente.

Art. 30 – Compete ao Diretor Administrativo e de Patrimônio:

I. Examinar as correspondências encaminhadas à Associação e após prestar informações escritas, encaminhá-la ao Presidente para despacho;
II. Ter sob sua guarda o arquivo da secretaria;
III. Secretariar ou designar funcionários para as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria, bem como as reuniões Plenárias da Diretoria e do Conselho Deliberativo e Fiscal, fazendo cumprir aquilo que se decidir nestas reuniões;
IV. Zelar pela conservação, manutenção e inventário do patrimônio da AEAAAR;
V. Ter sob sua responsabilidade, a organização do calendário de cursos, palestras, conferências, simpósios, congressos, seminários e reuniões em geral;
VI. Contratar e demitir funcionários, ad referendum da presidência e da Diretoria Operacional;
VII. Organizar e gerenciar o plano de trabalho dos funcionários da Associação e suas relações com terceiros;
VIII. Manter atualizado o cadastro geral dos inscritos na AEAAAR.
IX. Receber sugestões e reclamações dos associados, dando o devido encaminhamento para a solução dos pleitos.

Art. 31 – Compete ao Diretor Financeiro:

I. Ter sob sua responsabilidade, todos os bens e valores de propriedade da Associação;
II. Autorizar todos os pagamentos e recebimentos;
III. Apresentar à Diretoria balancetes mensais e o balanço geral, tornando-os públicos através de afixação, em lugar visível, na sede da Associação, disponibilizando-os inclusive, via e-mail, aos associados que os solicitarem, formalmente, por escrito;
IV. Apresentar ao Conselho Fiscal, os balancetes trimestrais, balanço anual e o planejamento financeiro;
V. Assinar cheques emitidos pela Associação, em conjunto com o Presidente ou com o Vice-Presidente, na ausência ou falta daquele.

Art. 32 – Compete ao Diretor Financeiro Adjunto, substituir o Diretor Financeiro, em sua ausência ou impedimento, bem como, exercer funções designadas pelo Diretor Financeiro dentro desta Diretoria.
Art. 33 – Compete ao Diretor de Ética, Exercício Profissional e Educação Continuada:

I. Tratar de todos os assuntos relativos à ética e exercício profissional dos inscritos;
II. Opinar sobre as relações da Associação, com os Conselhos que regulamentam o exercício profissional dos inscritos;
III. Tratar e opinar, com o necessário apoio de profissional da área, de assuntos jurídicos que envolvam interesse da Associação, da classe ou de seus associados;
IV. Promover eventos, cursos, palestras, simpósios, congressos e reuniões;
V. Representar a Associação, por designação do Presidente da entidade, em eventos públicos ou privados;
VI. Promover a integração das áreas de tecnologia, com as de outras Diretorias, bem como, com outras Associações e entidades de classe;
VII. Fomentar a divulgação, dentro da AEAAAR, dos trabalhos científicos em curso, nas universidades e em outras entidades de pesquisas;
VIII. Criar e coordenar grupo de apoio entre inscritos nas suas respectivas áreas, que deverá se reunir quando convocados pela Diretoria;
IX. Promover a integração das ações da AEAAAR, junto ao meio universitário;
X. Promover, anualmente, a atualização, divulgação e registro, juntos aos conselhos regulamentadores do exercício profissional de seus inscritos, a Tabela de Honorários prevista no item XII do artigo 22, deste Estatuto.

Art. 34 – Compete ao Diretor de Esportes, Lazer, Cultura e Social:

I. Organizar e administrar eventos esportivos, visando ao lazer, ao entretenimento e ao bem estar dos inscritos e seus familiares;
II. Incentivar a prática de esportes por parte dos inscritos e seus familiares, através de campeonatos internos e externos, sempre representando a AEAAAR;
III. Zelar pela utilização e atividades da área de lazer da AEAAAR;
IV. Promover palestras, cursos, conferências, exposições, festivais de arte, simpósios em geral, congressos, seminários e reuniões em geral;
V. Incentivar a formação artístico-cultural, bem como a pesquisa, no campo das artes e da cultura;
VI. Incentivar a restauração, preservação e conservação de prédios, monumentos, logradouros, sítios ou áreas tombadas pelo poder público, no município de Atibaia;
VII. Promover a divulgação do nome da AEAAAR junto a órgãos de imprensa, entidades congêneres e a sociedade em geral;
VIII. Coordenar reuniões periódicas e, sempre que necessárias, com a Presidência e a Diretoria Operacional para colocar e discutir a postura da AEAAAR, junto a fatos, entidades públicas ou interesses da classe;
IX. Promover eventos sociais festivos, relativos à AEAAAR;
X. Dar suporte, sempre que solicitado, a todos os eventos sociais promovidos por outras Diretorias.

CAPÍTULO VI – DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 35 – O Conselho Deliberativo é composto de 05 (cinco) Conselheiros Efetivos e 2 (dois) suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição.

Parágrafo Primeiro – Qualquer membro do Conselho Deliberativo poderá candidatar-se a cargo da Diretoria observado o disposto no parágrafo único, do artigo 21.
Parágrafo Segundo – O Presidente do Conselho Deliberativo será eleito, anualmente, pelos conselheiros, mediante votação nominal, por maioria simples. A reunião, especialmente convocada para este fim, será realizada na primeira quinzena do mês de março de cada ano. O mandato terá a duração de 1 (um) ano, sendo possível a reeleição desde que esteja em curso o seu mandato de Conselheiro.
Parágrafo Terceiro – No caso de renúncia ou impedimento permanente do Presidente, o Conselho Deliberativo declarará vaga a presidência, e procederá a eleição de outro Conselheiro para presidi-lo, até o término do mandato em curso.

Art. 36 – São funções do Conselho Deliberativo:

I. Fiscalizar a observância deste Estatuto e o cumprimento das deliberações das Assembleias Gerais;
II. Aprovar o Regimento Interno da Associação;
III. Homologar propostas de inclusão de sócios Beneméritos e Honorários;
IV. Aprovar comissões criadas pela presidência da AEAAAR, homologando os nomes de seus integrantes, acompanhando, mensalmente, através de relatórios parciais, o andamento dos trabalhos, até o relatório final que deverá ser apresentado em 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período;
V. Aprovar o relatório de atividades semestrais, o relatório anual do exercício findo e o projeto do orçamento para o próximo exercício, com o valor da contribuição prevista no parágrafo primeiro do artigo 16, deste Estatuto, de tudo dando ciência à Assembleia Geral;
VI. Aprovar alterações no orçamento propostas pela presidência e pela Diretoria Operacional;
VII. Homologar títulos conferidos pela presidência;
VIII. Examinar e julgar recursos de sua competência;
IX. Deliberar sobre a conveniência ou não da propositura de quaisquer das ações elencadas nos incisos XII e XIII do artigo 2º;
X. Aprovar propostas apresentadas por membros do Conselho, da Diretoria e dos Relatores;
XI. Aprovar Comissões, que visem o interesse da AEAAAR;
XII. Referendar decisões e propostas da Diretoria;
XIII. Aprovar a tabela de Honorários prevista no item XII, do artigo 22, deste Estatuto.

Art. 37 – Nas reuniões do Conselho Deliberativo, em que esteja ausente ou impedido, temporariamente, o Presidente, ou quem o esteja substituindo, a presidência da reunião caberá ao Conselheiro escolhido por seus pares, por maioria simples de votos.

Parágrafo Único – Secretariará as reuniões do Conselho, um Conselheiro ou funcionário da AEAAAR para proceder às necessárias anotações e elaboração das respectivas atas, sendo este designado pelo Presidente do Conselho. O secretário abrirá a reunião com a chamada nominal de todos os membros do Conselho Deliberativo, Efetivos e Suplentes, para a verificação da presença e quórum e formalidade de posse do Presidente da reunião, passando a este a palavra para a leitura da pauta do dia.

Art. 38 – O Conselho Deliberativo reunir-se á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia da semana e hora pré-estabelecida na reunião que eleger a presidência, por convocação de seu Presidente ou mediante requerimento subscrito por, no mínimo, a metade mais um, de seus conselheiros. Nesta última hipótese, o Presidente deverá efetivar a convocação extraordinária, em 5 (cinco) dias, a contar da recepção do requerimento. Não o fazendo, nesse prazo, a convocação será providenciada pelos signatários do requerimento.

Parágrafo Primeiro- O Presidente do Conselho Deliberativo poderá convocar, extraordinariamente, uma reunião plenária conjunta com a Diretoria da Associação.
Parágrafo Segundo – As convocações serão feitas, por escrito, a cada conselheiro e membros da Diretoria, quando se tratar de reunião plenária conjunta.
Parágrafo Terceiro – As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente, se necessário, votar para promover o desempate.
Parágrafo Quarto – As deliberações do Conselho Deliberativo, em reuniões ordinárias ou extraordinárias, dependem, para a sua eficácia e validade, da presença da maioria simples de seus conselheiros.

Art. 39 – Na falta ou impedimento dos Conselheiros, seus cargos serão exercidos pelos suplentes, especialmente convocados para tal fim, observada a ordem decrescente de idade dos suplentes.

Parágrafo Único – Se a substituição ocorrer durante o início da reunião e estando alguns dos suplentes presentes, a deliberação de substituição será tomada pelo Presidente, no início dos trabalhos. Os suplentes não convocados para substituição poderão participar da reunião sem direito a voto.

Art. 40 – Os Conselheiros poderão renunciar ou afastar-se de seus cargos, temporariamente, mediante manifestação de vontade, por escrito, endereçada ao Presidente do Conselho Deliberativo.

Parágrafo Único – No caso do Conselho Deliberativo ficar reduzido a menos de 2/3 (dois terços) de seus membros, serão convocadas novas eleições, para o preenchimento dos cargos vagos, observando-se a duração dos mandatos em curso.

CAPÍTULO VII – DO CONSELHO FISCAL

Art. 41 – O Conselho Fiscal é constituído por 3 (três) membros Efetivos e dois (dois) membros Suplentes, com mandato de 1 (um) ano, sendo permitida a reeleição, escolhidos dentre os conselheiros do Conselho Deliberativo.

Parágrafo Primeiro – A escolha dos membros do Conselho Fiscal será feita pelo próprio Conselho Deliberativo, em sua primeira reunião do ano, que decidirá, por maioria simples de seus membros.
Parágrafo Segundo – Nos casos de falta ou impedimento dos membros do Conselho Fiscal, ou de seus suplentes, a substituição será decidida pelo Conselho Deliberativo.

Art. 42 – O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, mediante convocação do seu Presidente.

Parágrafo Primeiro – As reuniões do Conselho Fiscal, ordinárias ou extraordinárias, deverão ser convocadas com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, devendo, no ato de convocação, constar a ordem do dia deliberada por seu Presidente.
Parágrafo Segundo – A convocação será feita por escrito a cada conselheiro.

Art. 43 – O Conselho Fiscal poderá convocar, a qualquer tempo, o Conselho Deliberativo, a Diretoria ou os membros desses órgãos da Associação, quando julgar necessário, para prestarem esclarecimentos.
Art. 44 – As resoluções e deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por decisão da maioria de seus conselheiros Efetivos ou Suplentes, na falta de qualquer dos Efetivos.

Parágrafo Único – O Conselho Fiscal poderá contratar o assessoramento de técnicos especializados, devidamente registrados nos órgãos públicos competentes, mediante autorização do Conselho Deliberativo.

Art. 45 – Presidirá o Conselho Fiscal o conselheiro escolhido por seus membros, na primeira reunião, do respectivo mandato, do Conselho Fiscal.

Art. 46 – Compete ao Conselho Fiscal:

I. Emitir pareceres, trimestralmente, sobre as contas e situação financeira apresentada pela Diretoria, parecer que deverá ser afixado em lugar visível, na sede da Associação;
II. Propor ao Conselho Deliberativo a suspensão temporária das atividades financeiras da
Associação, ocorrendo a hipótese da segunda parte, do inciso VI, do artigo 22 deste Estatuto;
III. Emitir anualmente, até 15 (quinze) dias antes da Assembleia Geral Ordinária, parecer a respeito do relatório final das atividades desenvolvidas e sobre a prestação de contas da Diretoria, referente ao exercício findo;
IV. Emitir anualmente, parecer a respeito da proposta orçamentária, formulada pela Diretoria;
V. Examinar, permanentemente, livros, registros e todos os documentos de escrituração, dando parecer à Diretoria e ao Conselho Deliberativo, sempre que julgar oportuno;
VI. Opinar sobre assuntos econômico-financeiros, sempre que solicitado pelo Conselho Deliberativo ou pela Diretoria.

CAPÍTULO VIII – DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 47 – A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, sendo soberanas suas decisões, desde que em concordância com a legislação vigente e com este Estatuto.

Parágrafo Único – Apenas os associados Fundadores, Efetivos e Especiais terão direito a participar das reuniões da Assembleia Geral com direito a voz e voto, deliberando sobre os assuntos de interesse da AEAAAR, desde que estejam em dia com suas obrigações associativas.

Art. 48 – Compete, privativamente, à Assembleia-Geral, sem prejuízo das demais competências previstas neste Estatuto, o seguinte:

I. Decidir, soberanamente, sobre quaisquer assuntos de interesse da Associação;
II. Eleger e empossar os membros da Diretoria da Associação e destituí-los de seus cargos, na forma prevista neste Estatuto;
III. Eleger e empossar os membros do Conselho Deliberativo e destituí-los de seus cargos, na forma prevista neste Estatuto;
IV. Reformar o Estatuto social;
V. Autorizar a aquisição, alienação e doação de bens imóveis.
Parágrafo Primeiro – A Assembleia Geral poderá reunir-se ordinária ou extraordinariamente.
Parágrafo Segundo – Os associados, para terem ingresso e participação na Assembleia Geral deverão se identificar e assinar o livro de presença, desde que estejam em dia com suas contribuições, nos termos do presente Estatuto.
Parágrafo Terceiro – Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV deste artigo, a Assembleia Geral será convocada, especialmente para tais fins, sempre se observando os quóruns previstos no artigo 55, caput, e parágrafo primeiro.

Art. 49 – A Assembleia Geral Ordinária será convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo.

Parágrafo Único – Na hipótese do Presidente do Conselho Deliberativo se omitir quanto à convocação da Assembleia Geral Ordinária, este ato caberá ao Presidente da entidade, ao Vice-Presidente, ao Presidente do Conselho Fiscal ou a 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto, fazê-lo, nesta ordem.

Art. 50– A Assembleia Geral Ordinária será realizada, anualmente, na primeira quinzena de Março, para apreciação da prestação de contas da Diretoria referente ao exercício findo, bem como, do parecer do Conselho Fiscal, podendo ainda, deliberar sobre o planejamento estratégico, orçamentário e de outros assuntos previstos na ordem do dia.

Parágrafo Primeiro – As convocações far-se-ão em circulares encaminhadas a todos os associados, por anúncio publicado, em 1(um) jornal de grande circulação na cidade de Atibaia, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis entre a publicação e a data de realização da Assembleia e, também, por edital afixado em lugar visível, na sede da Associação.
Parágrafo Segundo – O edital de convocação deverá conter o local com endereço completo onde ocorrerá a assembleia, o dia, ano e horário da 1ª e 2ª convocação, o número de associados Fundadores, Efetivos e especiais votantes, existentes na data da convocação, a ordem do dia com esclarecimento dos assuntos a serem deliberados, o artigo do Estatuto onde foi baseada a convocação e quem o fez, bem como, a data de formalização e assinatura do responsável pelo ato.
Parágrafo Terceiro – As contas apresentadas, após parecer do Conselho Fiscal, ficarão na secretaria da Associação, à disposição dos associados, para que delas tenham conhecimento, antes da assembleia definida no caput deste artigo e, em caso de impugnação, deverá a mesma ser efetuada por escrito, em forma contábil, com antecedência de 3 (três) dias úteis para justificativas da Diretoria, que deverão ser apresentadas com antecedência de até 24 horas da assembleia, onde os debates serão permitidos, por 30 minutos, para impugnante e impugnados, passando após à deliberação, que será tomada entre os presentes, por votação aberta.

Art. 51 – Bienalmente, também na primeira quinzena de Março, ocorrerão conjuntamente, com a Assembleia Geral Ordinária anual, realizada na forma do artigo anterior, após a prestação das contas, as eleições gerais dos membros da Diretoria e do Conselho Deliberativo.

Art. 52 – A Assembleia Geral Ordinária será presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo. Na sua ausência ou impedimento, a presidência da Assembleia competirá ao membro do Conselho Deliberativo, com maior idade, que esteja presente.

Parágrafo Único – Estando ausentes as pessoas indicadas no caput deste artigo, presidirá a Assembleia Geral Ordinária, o associado com direito a voto, com maior idade, que esteja presente à Assembleia.

Art. 53 – A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada a qualquer tempo na forma prevista no artigo 50, sempre que os interesses da Associação exigirem, por iniciativa do Presidente da entidade, do Presidente do Conselho Deliberativo ou, quando houver requerimento devidamente assinado, por iniciativa de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto, determinando-se sempre, a finalidade, para a qual, a Assembleia irá se realizar, o que deverá ocorrer no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data de publicação do edital de convocação, seja na imprensa, seja na sede da AEAAA

Art. 54 – A Assembleia Geral Extraordinária será presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo que, dependendo da motivação da mesma, poderá delegá-la ao Presidente da AEAAAR e, na sua ausência, indicará para presidi-la, o Vice-Presidente. Na falta ou impedimento dos mesmos, a Assembleia indicará um membro do Conselho Deliberativo ou da Diretoria Operacional, sendo a escolha procedida por maioria simples.

Art. 55 – A Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária considera-se instalada em primeira convocação com a presença de 1/4 (um quarto) dos associados com direito a voto e, em segunda convocação, a realizar-se em meia hora após a primeira, com qualquer número de associados Efetivos, aptos a votar.
Parágrafo Primeiro – A Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária deliberará por maioria simples de votos, salvo as exceções previstas neste Estatuto.
Parágrafo Segundo – É proibido, terminantemente, o voto por procuração ou por correspondência.

CAPÍTULO IX – DAS ELEIÇÕES

Art. 56 – As eleições dos membros da Diretoria e do Conselho Deliberativo serão convocadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo em Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, na forma prevista no artigo 50, deste Estatuto.

Parágrafo Primeiro – As eleições serão realizadas na sede da Associação, mediante escrutínio pessoal e secreto ou aclamação, com um período de votação das 10 (dez) horas às 20 (vinte) horas.
Parágrafo Segundo – As Chapas que concorrerão aos cargos da Diretoria e do Conselho Deliberativo deverão estar inscritas em livro próprio, na sede da Associação, até 10 (dez) dias corridos antes da eleição.
Parágrafo Terceiro – O disposto no parágrafo anterior deverá constar, obrigatoriamente, do ato de convocação das eleições.
Parágrafo Quarto – As chapas inscritas na forma determinada no parágrafo segundo, serão analisadas e homologadas ou não, pelo Conselho Deliberativo e o resultado publicado e divulgado em até 03 (três) dias corridos, após o final do prazo de registro da chapa.
Parágrafo Quinto – Cabe recurso, sem efeito suspensivo, da decisão do Conselho Deliberativo quanto a não homologação de chapa prevista no parágrafo anterior, devendo este ser protocolado em até 48 horas após a publicação da decisão, com sua análise e parecer final pelo Conselho Deliberativo devendo ocorrer no prazo máximo de 03 (três) antes da eleição.
Parágrafo Sexto – A eleição para os cargos da Diretoria será realizada com base nos votos dados a cada uma das chapas regularmente registradas. Em caso de empate, será realizado um segundo escrutínio, 14 (quatorze) dias após o encerramento da apuração, com a participação, apenas, das chapas que tiverem igual votação no primeiro escrutínio, ficando, neste período, os trabalhos da Assembleia suspensos, temporariamente, até a data do escrutínio seguinte, procedendo-se da mesma forma na hipótese de novos empates, até o desempate final.
Parágrafo Sétimo – Os membros do Conselho Deliberativo serão eleitos de idêntica forma, mediante chapas, regularmente registradas, identificando-se os membros Efetivos e suplentes.
Parágrafo Oitavo – Ocorrendo empate na votação dos membros Efetivos e suplentes do Conselho Deliberativo, será considerada vencedora a chapa cuja soma das idades de seus membros seja maior, devendo tal fato estar expresso e comprovado, no ato de registro de cada chapa.
Parágrafo Nono – Na mesma eleição, cada candidato poderá concorrer, somente, a um cargo eletivo.
Parágrafo Décimo – As cédulas de votação para a Diretoria e Conselho Deliberativo serão individuais e independentes, devendo o voto ser realizado em uma única chapa, respectivamente, sob pena de anulação do voto.

Art. 57 – Se o número de membros do Conselho Deliberativo, Efetivos e suplentes, não estiver completo, a Assembleia Geral Ordinária procederá à eleição para o preenchimento dos cargos vagos.

Art. 58 – Os membros da Diretoria e do Conselho Deliberativo, eleitos na forma deste Estatuto, tomarão posse de seus cargos, imediatamente, logo após a proclamação do resultado e seu devido registro em Ata.

Art. 59 – Os representantes da Associação junto ao CREA-SP serão eleitos em Assembleia Geral Extraordinária, convocada, especialmente para esse fim, através de voto secreto nos casos de mais de 1 (um) e/ou por indicação/aclamação, em caso de 1 (um) candidato, respectivamente.

Parágrafo Primeiro – Serão elegíveis para este cargo todos os profissionais devidamente inscritos e em dia com suas obrigações junto à Associação e ao CREA-SP, admitidos pela AEAAAR, há pelo menos 3 (três) anos, formados há 5 (cinco) anos, e, ainda, cuja modalidade seja aquela destinada pelo Conselho Regional quando da renovação do terço de seus Conselheiros.
Parágrafo Segundo- Fica estabelecido que o vencedor da eleição será o representante da Associação junto ao CREA-SP e que o segundo mais votado será seu suplente.

Art. 60 – Qualquer contestação às eleições, somente terá lugar, imediatamente, de forma verbal ou escrita, desde que firmada ou apoiada por um número nunca inferior a um décimo dos sócios votantes presentes.

Parágrafo Primeiro- A contestação será posta, logo em seguida, em votação, pela mesma Assembleia.
Parágrafo Segundo- No caso de haver impugnação total ou parcial da eleição, a Assembleia procederá a nova eleição imediatamente.

Art. 61 – São inelegíveis para cargos da Diretoria e do Conselho Deliberativo:

I. Os associados que exercerem mandatos políticos, no âmbito municipal, estadual ou federal, ou sejam, candidatos a tais mandatos e em cargos de primeiro escalão (Ministérios e Secretarias);
II. Os membros da Diretoria que não tiveram suas contas aprovadas pela Assembleia Geral;
III. Os associados Fundadores e Efetivos que não estiverem em dia com suas obrigações nas formas previstas no artigo 16 deste Estatuto.
Parágrafo Único – Qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Deliberativo que vier a se candidatar a qualquer cargo eletivo municipal, estadual ou federal, deverá requerer o afastamento do exercício de seu cargo, na associação, com a antecedência de 06 (seis) meses da data do pleito em que concorrerá, sendo que em caso de nomeação para os cargos ad nutum de primeiro escalão, o pedido de afastamento deverá ser em até 5 dias da nomeação.

Art. 62– Toda e qualquer apuração de votos que se realizar nos recintos da AEAAAR deverá ser feita de forma aberta aos seus membros, de acordo com processo eleitoral pré-estabelecido pelo Presidente da eleição.

CAPÍTULO X – DO PATRIMÔNIO

Art. 63 – O patrimônio da Associação é constituído de bens materiais e imateriais, inclusive bens imóveis e móveis que estejam incorporados ou venham a se incorporar ao seu ativo permanente, títulos de venda, saldos obtidos em cada exercício financeiro, seu nome, símbolo e demais sinais distintivos, entre outros.

Parágrafo Primeiro – A alienação, onerosa ou gratuita, de bens imóveis da Associação somente poderá ser deliberada em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, com a presença de, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto, no pleno gozo de seus direitos sociais.
Parágrafo Segundo – Nos casos de aquisição onerosa de bens imóveis, a Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, deliberará com o quórum de 1/10 (um décimo) dos associados com direito a voto, no pleno gozo de seus direitos sociais.
Parágrafo Terceiro – Todos os cheques, ordens de pagamentos e quaisquer documentos de que resultem responsabilidade para a Associação serão, sempre, assinados em conjunto, pelo Presidente ou Vice-Presidente da entidade na falta do primeiro e, pelo Diretor Financeiro ou Diretor Financeiro Adjunto, que responderão judicialmente, pelos atos que praticarem com culpa ou dolo ou com violação da lei ou deste Estatuto.

Art. 64 – Todos os valores monetários da Associação deverão ser depositados em instituições bancárias idôneas, a critério da Diretoria.

Art. 65 – O Conselho Deliberativo, sempre que julgar conveniente, poderá solicitar ao Conselho Fiscal, verificação e parecer sobre a situação financeira da Associação.

CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 66 – O ano fiscal coincidirá com o ano civil, com seu início no primeiro dia do mês de janeiro e terminará no último dia do mês de dezembro.

Art. 67– A Associação abster-se-á de toda e qualquer propaganda de ideologia sectária de caráter social, político, partidário ou religioso, bem como de participar de campanhas ou de propagandas estranhas à sua natureza e finalidade.

Art. 68 – Os associados não responderão, nem mesmo, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Art. 69 – A Associação é de duração por tempo indeterminado e só poderá ser extinta quando não mais atender, satisfatoriamente, suas finalidades sociais, desde que deliberado por Assembleia Geral Extraordinária para este fim especialmente convocada, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o requerimento de convocação estar subscrito por no mínimo 60% (sessenta por cento) dos associados com direito a voto.

Parágrafo Primeiro – A Assembleia Geral Extraordinária a que se refere o caput deste artigo, somente poderá ser realizada com a presença de, no mínimo, 4/5 (quatro quintos) dos associados com direito a voto.
Parágrafo Segundo – A dissolução da Associação somente poderá ser decidida com a votação concorde de no mínimo 4/5 (quatro quintos) dos associados com direito a voto, presentes à Assembleia Geral Extraordinária.
Parágrafo Terceiro – Extinta a Associação por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos acima previstos, o remanescente do patrimônio líquido da AEAAAR, respeitadas as doações condicionais realizadas, serão destinados a entidades e Associações congêneres sediadas no município de Atibaia, a critério da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do Código Civil em vigor.
Parágrafo Quarto – Os associados não terão direito à restituição de suas contribuições, em qualquer hipótese.

Art. 70 – Os membros da Diretoria e do Conselho Deliberativo não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais da Associação, ressalvado o disposto no artigo 63, parágrafo terceiro, deste Estatuto.

Art. 71 – É vedada a remuneração dos cargos da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, bem como a distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes ou inscritos, seja a que pretexto for.

Parágrafo Primeiro – Serão permitidos os pagamentos a título de reembolso das despesas contraídas pelos membros da Diretoria e profissionais indicados e eleitos pela mesma, no exercício de representação da entidade, em reuniões no âmbito municipal, estadual e federal e de classe, mediante convocação oficial.

Art. 72 – Ocorrendo o caso extraordinário de que, toda a Diretoria venha a perder o mandato, a eleição de seus novos membros será realizada em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim.

Parágrafo Único – O Conselho Fiscal responderá pelo expediente da Associação enquanto não se realizar nova eleição. Prestará contas de sua atuação, até 20 (vinte) dias após a Assembleia Geral Extraordinária, incluindo o período desde a posse da Diretoria anterior.

Art. 73 – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria, ou quando for o caso, pela Assembleia Geral.

Art. 74 – Somente poderão votar e ser votados, em questões relacionadas aos conselhos regulamentadores do exercício dos inscritos, os profissionais das áreas por eles abrangidos.

CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 75 – A atual Diretoria e Conselho Fiscal terminarão seus mandatos em março de 2018, quando ocorrerá nova eleição com todo seu processo regido pelo presente Estatuto.

Art. 76 – As presentes alterações do Estatuto foram votadas e aprovadas em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, realizada no dia 09 de junho de 2017, substituindo aquele microfilmado sob nº 5.551, em data de 04 de março de 2.004, registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas desta Comarca.
Art. 77 – Sem prejuízo do disposto no artigo 75, o presente Estatuto, entra em vigor a partir desta data, estando assinado pela sua atual Diretoria.
Atibaia, 09 de junho de 2017.

 

Eng. José Roberto do Prado Junior                                         Eng. Juliano Aparecido Zanotti
                     Presidente                                                                                                Vice-Presidente

 

Arqº. Nélson Eduardo Giusti                                                     Eng. Alexandre Giovani da Silva Zago
                  1º Secretário                                                                                                 2º Secretário

 

Engº Luiz Cornélio Schmidt                                                        Nelson Hossne – OAB/SP 36.964

                1º Tesoureiro